Mas afinal, o que é união estável?
Para uma conceituação dela, vamos buscar na Lei 9.278 de 1996, a chamada “Lei da União Estável”, no seu artigo 1º, a definição: “É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família. ”
A partir destes pontos destacados será feita uma análise mais aprofundada para entender exatamente o que se entende por união estável. Vamos lá!
- Convivência duradoura: uma dúvida muito comum e que deve ser sanada agora é de que não existe tempo mínimo para configurar união estável. Quanto mais tempo, melhor para provar a união, mas reiterando, não existe período mínimo.
- Convivência pública: as duas pessoas deverão demonstrar publicamente uma vida de como se casados fossem.
- Convivência contínua: o casal deverá ter uma sequência no relacionamento. Inúmeras idas e vindas podem vir a descaracterizar uma união estável. Claro que como todo casamento está sujeito a desavenças e interrupções, o mesmo pode ocorrer na união estável, mas não poderá ser algo frequente. O ideal é ser analisado cada caso com suas peculiaridades.
- Homem e mulher: não deve proceder mais essa distinção. É perfeitamente cabível casamento entre pessoas do mesmo sexo e assim, como não deixaria de ser, a união estável também se enquadra nisso.
- Objetivo de constituir família: Eis o principal fator que diferencia a união estável de um namoro. O início da união só será possível com esse objetivo bem claro de constituir família. Caso não tenha essa característica, o relacionamento será considerado um namoro ou mesmo noivado.
Além destes pontos citados, que constituem a base da identificação da união estável, cabe esclarecer duas dúvidas que frequentemente surgem:
- É obrigatório ter filhos? O planejamento familiar é de livre escolha do casal, assim sendo, não há obrigatoriedade quanto a ter filhos para configurar união estável.
- É necessário morar junto? Não é obrigatório. É um aspecto que apenas ajuda para a caracterização da união estável. Vamos imaginar a seguinte situação: o casal cumpre todos os requisitos ditos anteriormente, mas por razões profissionais um mora em Porto Alegre e outro em Belo Horizonte. Isso não é raro acontecer nos casamentos e por sua vez, também acontece na união estável.
Enfim, pode-se dizer que a união estável é fruto da livre vontade do casal de ter uma vida em comum, mas sem a necessidade da formalidade do casamento. Uma natural evolução social quanto ao que se entende por família.
A lei 8.212, de 24/07/91, foi regulamentada pelo decreto 3.048, de 06/05/99, que no seu §3º, no art. 22, determina quais os documentos que poderão servir como prova da alegada união estável. Não basta a escritura pública. A escritura pública é uma forte prova, no entanto, não será a única.
Vejam os documentos comprobatórios:
§ 3º – Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos: (Redação dada pelo decreto 3.668, de 2000)
I – certidão de nascimento de filho havido em comum;
II – certidão de casamento religioso;
III – declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV – disposições testamentárias;
V – anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente; (Revogado pelo decreto 5.699, de 2006)
VI – declaração especial feita perante tabelião;
VII – prova de mesmo domicílio;
VIII – prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
IX – procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X – conta bancária conjunta;
XI – registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
XII – anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XIII – apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIV – ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XV – escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XVI – declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
XVII – quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar