Inicialmente é preciso destacar que conforme disposto no inciso IV, do artigo 3º, da Constituição Federal, o principal objetivo da República Federativa do Brasil, é promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Através desta decisão, o INSS instituiu a Instrução Normativa nº 45, de 07 de junho de 2000, afirmando que a possibilidade de concessão de pensão por morte para casal homossexual, vejamos:
“Art. 25 Por força da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0, o companheiro ou a companheira do mesmo sexo de segurado inscrito no RGPS integra o rol dos dependentes e, desde que comprovada a vida em comum, concorre, para fins de pensão por morte e de auxílio-reclusão, com os dependentes preferenciais de que trata o inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213, de 1991, para óbito ou reclusão ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, conforme o disposto no art. 145 do mesmo diploma legal, revogado pela MP nº 2.187-13, de 2001.”
Em decisão considerada histórica, o Supremo Tribunal Federal, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a Arguição de descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 13, reconheceu, por unanimidade, a união estável entre casais do mesmo sexo, da seguinte forma:
PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DAS PESSOAS EM RAZÃO DO SEXO, SEJA NO PLANO DA DICOTOMIA HOMEM/MULHER (GÊNERO), SEJA NO PLANO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DE CADA QUAL DELES. A PROIBIÇÃO DO PRECONCEITO COMO CAPÍTULO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. HOMENAGEM AO PLURALISMO COMO VALOR SÓCIO-POLÍTICO-CULTURAL. LIBERDADE PARA DISPOR DA PRÓPRIA SEXUALIDADE, INSERIDA NA CATEGORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO, EXPRESSÃO QUE É DA AUTONOMIA DE VONTADE. DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. CLÁUSULA PÉTREA.
Cláusula pétrea. (…) INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TÉCNICA DA INTERPRETAÇÃO CONFORME). RECONHECIMENTO DA UNIÃO HOMOAFETIVA COMO FAMÍLIA. PROCEDÊNCIA DAS AÇÕES.
(STF – ADI: 4277 DF, Relator: Min. AYRES BRITTO, Data de Julgamento: 05/05/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011 EMENT VOL-02607-03 PP-00341).
Nesse caminho, o Conselho Nacional da Justiça aprovou a Resolução nº 175 que determina aos cartórios de todo o País que convertam a união estável homoafetiva em casamento civil, vejamos:
Art. 1º É vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.
Art. 2º A recusa prevista no artigo 1º implicará a imediata comunicação ao respectivo juiz corregedor para as providências cabíveis.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Medida Provisória nº 871/2019 que inseriu o § 5º ao art. 16 da Lei nº 8.213/91, com o seguinte teor:
“A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.
Podemos perceber que a recente Medida Provisória 871/2019 complica a efetivação da prova da união estável para os dependentes que pleiteiam a concessão da pensão por morte, pois deve obrigatoriamente, existir uma prova robusta e documental da união homoafetiva, não sendo mais suficiente a prova exclusivamente testemunhal.